Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR TORTURA POLICIAL AFASTADA. LESÕES LEVES COMPATÍVEIS COM TENTATIVA DE FUGA E QUEDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS PERICIAIS E ORAIS CONTUNDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO ANTE A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA E VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mantendo, ainda, a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar (i) a alegada nulidade das provas por suposta tortura policial; (ii) a viabilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; (iii) o cabimento da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado; e (iv) a necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade das provas por tortura policial carece de amparo probatório. O laudo pericial constatou apenas escoriações leves, as quais são compatíveis com a documentada tentativa de fuga e consequente queda do agente, fatos corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório. 4. A autoria e a materialidade do crime restaram sobejamente comprovadas. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 05 (cinco) invólucros fracionados e aproximadamente 160g (cento e sessenta gramas) de cocaína -, aliada ao recolhimento do montante em dinheiro de R$ 1.552,50 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), 05 (cinco) pedras semipreciosas e cerca de 1.600 (um mil e seiscentas) embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionamento de drogas em depósito anexo ao bar do apelante, bem como o depoimento de testemunha adquirente de entorpecente no local, demonstram a inequívoca destinação comercial, afastando o pleito de desclassificação para uso próprio. 5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é inaplicável ao caso. A logística complexa estruturada em estabelecimento comercial utilizado como subterfúgio ou "fachada" para a mercância de substâncias entorpecentes, a expressiva quantidade de substância altamente lesiva (cocaína), a presença de vasto material de embalagem e as provas orais acerca da participação do réu em organização criminosa evidenciam a dedicação contumaz a atividades delitivas. 6. A manutenção da prisão preventiva possui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, diante do risco de continuidade delitiva decorrente do grau de profissionalismo do esquema criminoso e da estreita vinculação a grupo criminoso, somado à permanência do réu custodiado durante toda a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera constatação de lesões leves no réu, justificadas por tentativa de fuga e resistência, não invalida qualquer prova colhida, inexistindo comprovação de tortura policial. 2. A apreensão de quantidade relevante de drogas altamente lesivas, associada a vasto material para embalagem e dinheiro fracionado em estabelecimento comercial da propriedade do apelante, obsta os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de posse para uso próprio. 3. O emprego de estabelecimento comercial como "fachada" para a mercância de substâncias ilícitas e a confirmação de vínculo com facção criminosa constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4. A manutenção do réu preso durante toda a instrução processual, aliada ao profissionalismo da mercancia ilícita, justificam a não concessão do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.977, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.065.132, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.708.824, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.049.673, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.043, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma expressa em certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo
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