Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEM IURIS. VERDADEIRA AÇÃO POSSESSÓRIA. DEFESA DA POSSE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU TRATAR-SE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por REGILÂNIA ALESSANDRA SILVA DE ARAÚJO em face de SAUL ARAÚJO SILVA na qual se requer, à Inicial, a concessão da manutenção da posse sobre o imóvel matrícula nº 385 e nº 386, em razão da existência de posse ad usucapionem, adquiridos pelo pai do réu, tio da autora, com cláusula de que no seu falecimento os imóveis passariam à demandante. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual REGILÂNIA ALESSANDRA SILVA DE ARAÚJO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de a recorrente afirmar se tratar de ação cautelar, trata-se, em verdade, de verdadeira ação de manutenção de posse fundada na existência de posse ad usucapionem. 4. Na lição de Alexandre Freitas Câmara "é preciso, então, ter claro que não é o rótulo, o nomen iuris, atribuído à peça oferecida pela parte, que determina a natureza do ato praticado" (CÂMARA e Freitas, A. 2019, O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo). 5. Para fundamentar sua posse a parte alega exercer sobre os imóveis posse ad usucapionem, qual seja aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini - de forma mansa e pacífica, durante certo lapso temporal. 6. No entanto, analisando o teor da sentença, verifica-se que o juízo de origem tratou a casa como pleito de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária. 7. Assim, a cognição judicial desta demanda deveria se limitar à existência ou não de posse ad usucapionem, sem reconhecer ou refutar a usucapião propriamente dita, sob pena de violação ao princípio da simetria/congruência/adstrição, previsto no art. 492 do CC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 8. Desse modo, observa-se que a sentença incorreu em vício procedimental de julgamento ultra petita, "quando o julgador decide a demanda além dos limites do pedido formulado petição inicial" (STJ - REsp: 1352962 PB 2012/0209823-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013), pois na inicial não se preteia a declaração da aquisição da posse por usucapião. 9. A existência de pedido em Réplica (ID 27317193) para que seja declarado o domínio e a propriedade da recorrente sobre os imóveis em litígio não é o bastante para se concluir se tratar de ação de usucapião, pois se tratar de inovação de pedido que necessidade de anuência da parte contrária para ser apreciado, na forma do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. 10. Quanto ao pleito de manutenção da posse em si, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor. 11. A sentença combatida reconheceu inexistir a alegada posse ad usucapionem, utilizada pela recorrente como causa de pedir para a manutenção da posse, fundamento sobre o qual não houve impugnação específica, operando-se a preclusão. 12. Assim, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus em provar a posse anterior (art. 561, I, do CPC), a justificar sua manutenção na posse sobre os imóveis em disputa. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença recorrida, no sentido de excluir da demanda o reconhecimento ou não à aquisição da propriedade por usucapião, mas mantendo a improcedência da manutenção da posse, ante a não comprovação da posse pela recorrente, e a improcedência do direito de retenção, ponto também não impugnado pela apelante. __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 492 do CC; Art. 329, II, do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 561, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2536606 GO 2023/0406953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2073506 SP 2022/0045421-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022; TJ-MG - AC: 10470150003114002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 04/08/2020; TJ-CE - APL: 00049002720078060167 CE 0004900-27.2007.8.06.0167, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020; STJ - REsp: 1352962 PB 2012/0209823-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença recorrida, no sentido de excluir da demanda o reconhecimento ou não à aquisição da propriedade por usucapião, mas mantendo a improcedência da manutenção da posse, ante a não comprovação da posse pela recorrente, e a improcedência do direito de retenção, ponto também não impugnado pela apelante.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.