Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE RENDIMENTOS OU SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio integral dos valores constritos, por reconhecer sua origem salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O agravante defende a possibilidade de penhora parcial (30%) com fundamento em precedentes do STJ e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de dívida de natureza não alimentar; (ii) verificar se, no caso concreto, a penhora parcial de 30% dos vencimentos da executada comprometeria sua subsistência; (iii) aferir a conformidade da decisão agravada com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra prevista no art. 833, IV, do CPC, somente excepcionada nos casos de prestação alimentícia ou quando os rendimentos mensais excedam cinquenta salários mínimos (§ 2º do mesmo artigo); 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor (Tema 1178, REsp 1.894.973/PR); 5. O juízo de origem realizou análise concreta da situação econômica da executada, reconhecendo que o salário, de valor reduzido e já comprometido por empréstimos consignados, não comporta constrição sem violar o mínimo existencial; 6. O agravante não demonstrou elementos que infirmem a conclusão de origem, limitando-se a discordar da valoração das provas; 7. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Teses de julgamento: “1. É impenhorável a verba de natureza salarial, salvo hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC; 2. A relativização da impenhorabilidade do salário exige prova de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor; 3. Mantém-se a decisão que, com base nas provas dos autos, reconhece a inviabilidade da penhora parcial de salário.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 833, inc. IV e § 2º; art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.973/PR (Tema Repetitivo 1178), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.055.735/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; TJGO, AI 5097992-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/7/2023, DJe de 18/7/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.