Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a liquidação individual de sentença coletiva ajuizada com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do exercício da função de professora temporária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte exequente, como fichas financeiras, registros no Portal da Transparência e folhas de pagamento, são suficientes para comprovar o exercício da atividade de magistério no período abrangido pela sentença coletiva e se é cabível a inversão do ônus da prova, dada a maior facilidade do ente público no acesso aos documentos funcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos indicados, impondo à fase de liquidação a individualização dos beneficiários e dos valores devidos.4. A parte exequente apresentou ficha financeira, registros no Portal da Transparência e outros documentos oficiais, comprovando o exercício do cargo de professora temporária, o que demonstra o vínculo com a administração pública durante o lapso temporal fixado na sentença coletiva.5. A Administração Pública detém a posse de toda a documentação funcional e escolar, sendo-lhe atribuída, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a responsabilidade pela apresentação de contraprova idônea, caso entenda que a execução não corresponde à realidade funcional da parte exequente.6. A exigência de documentos adicionais, como diários de classe ou fichas de frequência, caracteriza prova de difícil produção, razão pela qual é devida a inversão do ônus probatório, impondo-se ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.7. A omissão estatal na apresentação de contraprova não pode ser interpretada em desfavor do exequente, sob pena de subverter a lógica do acesso à justiça e inviabilizar o adimplemento de verbas reconhecidas judicialmente.8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, que se restringe à associação autora da ação coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A apresentação de documentos oficiais, como fichas financeiras e registros no Portal da Transparência, é suficiente para comprovar o exercício de atividade de magistério no período abrangido por sentença coletiva que reconheceu o direito ao pagamento do piso salarial nacional.""2. Incumbe ao Estado, detentor das informações funcionais dos servidores, apresentar contraprova idônea, sendo descabida a exigência de documentos excessivamente onerosos à parte exequente.""3. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação individual de sentença coletiva, em conformidade com a jurisprudência dominante."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, § 1º, e 85, § 2º; Lei nº 7.347/1985, artigo 16.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371402-07.2024.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANDREIA ALVES DOS SANTOS E SILVAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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