Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO TENTADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ednei de Sousa Santos, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se, assim, a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise da fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena em decorrência da tentativa do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de redimensionamento da pena não foi objeto de insurgência em sede de apelação, limitando-se a Defesa ao pleito absolutório por insuficiência probatória. Inexiste, portanto, omissão no julgado embargado. 4. O critério para fixação da fração de diminuição pela tentativa do delito considera exclusivamente o iter criminis percorrido: quanto maior a proximidade com a consumação, menor será a redução aplicada. 5. O agente ultrapassou os atos meramente preparatórios, ingressando inequivocamente na fase de execução do delito ao cortar os fios da ignição da motocicleta e colocá-la em movimento, somente não consumando o furto por circunstâncias alheias à sua vontade (intervenção da vítima e de terceiros). 6. A significativa proximidade com o resultado pretendido justifica a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena. 7. O acórdão embargado manteve a dosimetria da pena em consonância com os critérios legais estabelecidos nos arts. 14, II, 59 e 68, do Código Penal, mostrando-se a sanção imposta adequada e proporcional às circunstâncias do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 68 e 155.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.