Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – MODALIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI DO DISTRATO – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2018 – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – 10% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR – COMISSÃO DE CORRETAGEM E IPTU – RETENÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido. Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Em se tratando de contrato que se submete à alienação fiduciária, não se aplicam as disposições do art. 32-A, da Lei do Distrato, conforme determina o § 3º do mencionado dispositivo. Em casos tais, a retenção dos valores deve recair sobre a quantia paga pelo promitente-comprador, com amparo no art. 67-A, inciso II, da Lei nº 13.786/18. Conforme orientação do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, como observado no caso concreto. O IPTU constitui obrigação de natureza propter rem e, por isso, deve ser pago pelo promitente-comprador durante o período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para estabelecer que a retenção dos valores deve recair sobre a quantia paga pela Requerente/Apelante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.