Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, no qual se manteve decisão que negara provimento à apelação cível em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão na valoração das provas relativas à data de retirada de painel publicitário e questiona a manutenção da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ou obscuridade quanto à força probatória e à identificação do painel retratado em imagem extraída do Google Street View; (ii) saber se houve omissão na apreciação da prova testemunhal, do recibo relativo à retirada do painel e das alegações referentes ao aditivo contratual; (iii) saber se existe vício quanto à manutenção da condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à nova apreciação do mérito ou à substituição da valoração das provas realizada pelo órgão julgador. A contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao pronunciamento judicial. A divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação da parte acerca das provas não caracteriza esse vício. Não há contradição ou obscuridade quanto à imagem extraída do Google Street View. O acórdão considerou a fotografia em conjunto com os demais elementos probatórios, sem estabelecer hierarquia abstrata entre os meios de prova, e concluiu pela convergência dos elementos documentais e circunstanciais quanto ao período de permanência do painel no imóvel. O boletim de ocorrência contemporâneo ao fato, embora não comprove isoladamente a veracidade de todas as declarações nele registradas, possui aptidão para corroborar a reconstrução fática quando apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. A vinculação do painel fotografado ao objeto da demanda decorreu do contexto probatório, especialmente da localização do equipamento no espaço controvertido, da relação jurídica discutida e dos demais documentos e circunstâncias examinados. A discordância com essa inferência não caracteriza obscuridade. Não há omissão quanto à prova testemunhal e ao recibo apresentado para demonstrar a retirada do painel em agosto de 2018, pois ambos foram expressamente examinados e considerados insuficientes para superar o conjunto probatório em sentido contrário. O art. 371 do CPC assegura a apreciação motivada da prova, sem prevalência automática de determinado meio probatório. As alegações referentes ao aditivo contratual também não revelam vício integrativo, pois pretendem conferir às circunstâncias já examinadas consequência jurídica diversa daquela adotada no julgamento. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sem impor resposta individualizada a cada argumento quando a controvérsia substancial já foi solucionada por fundamento suficiente. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a efetiva constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material cuja correção repercuta no resultado do julgamento. Ausentes esses vícios, os aclaratórios não podem servir como sucedâneo recursal para revisão do mérito. Não há vício quanto à litigância de má-fé, pois a sanção foi examinada no julgamento anterior com fundamento nas circunstâncias concretas consideradas indicativas de alteração consciente da realidade fática relevante, e sua revisão demandaria nova apreciação do mérito. Para fins de prequestionamento, não se exige o exame nominal de todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente decidida, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação da parte acerca das provas não configura contradição, obscuridade ou omissão sanável por embargos de declaração. 2. A pretensão de nova valoração do conjunto probatório não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC cuja correção repercuta no resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 371, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5137392-32.2019.8.09.0024 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: LEONARDO CÉSAR DE MELO EMBARGADO: ESPÓLIO DE TEREZINHA JUNQUEIRA DE GODOY RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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