Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de leilão judicial, fundado na ausência de intimação prévia do arrendatário e na suposta violação ao direito de preferência sobre imóveis objeto de alienação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se as nulidades alegadas em ação autônoma, relativas à alienação judicial de bens imóveis, estão alcançadas pela preclusão consumativa, em razão das impugnações anteriores apresentadas pelo apelante na própria ação de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame dos autos revela que as alegações de nulidade já foram objeto de impugnação no processo de execução, tendo sido expressamente rejeitadas por decisão judicial confirmada em sede de agravo de instrumento.4. A jurisprudência reconhece a incidência da preclusão consumativa mesmo sobre matérias de ordem pública, quando estas tenham sido anteriormente discutidas e decididas em sede própria.5. A pretensão de rediscutir o tema em ação autônoma afronta os princípios da estabilidade e da segurança jurídica, o que torna incabível nova análise da matéria sob fundamentos já repelidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A rediscussão de nulidades de leilão judicial em ação autônoma, quando já apreciadas no processo de execução, encontra óbice na preclusão consumativa, mesmo quando envolvam matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5309221-11.2023.8.09.0002, Rel. Des. Antônio Cézar P. Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 08/07/2025; STJ, AREsp nº 1.696.955/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5107229-73.2021.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 05/07/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5665226-77.2023.8.09.0002Comarca de Acreúna Apelante: José Humberto RodriguesApelados: Espólio de Silvério Rezende Lopes e outrosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.