Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DAS PRETENSÕES REDIBITÓRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS SUJEITAS À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença em que se reconheceu a decadência do direito de reclamar de vício oculto em veículo usado e extinguiu, com resolução do mérito, ação de resolução contratual cumulada com restituição do preço, perdas e danos e danos morais. O autor alega ter descoberto, após a aquisição, histórico de leilão e indícios de sinistro não informados pela fornecedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência das pretensões redibitórias; (ii) se o prazo decadencial do art. 26 do CDC alcança as pretensões de reparação por danos materiais e morais; e (iii) se, afastada a decadência quanto às pretensões indenizatórias, é possível seu imediato julgamento pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos vícios ocultos de produto durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se quando o defeito fica evidenciado ao consumidor. No caso, o relatório obtido em 27/10/2025 revelou informações suficientes sobre o histórico do veículo e levou o consumidor a procurar a fornecedora, caracterizando ciência do alegado vício. 4. A manifestação da fornecedora, ao afastar sua responsabilidade e atribuir ao consumidor o dever de pesquisar previamente o histórico do automóvel, caracteriza resposta negativa inequívoca, encerrando a causa obstativa prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC. A posterior notificação extrajudicial sobre o mesmo vício não suspende, interrompe ou reinicia o prazo decadencial. 5. A decadência do art. 26 do CDC alcança as pretensões redibitórias diretamente relacionadas ao vício do produto, como a resolução contratual, a restituição do preço e as providências destinadas ao retorno das partes ao estado anterior. Não alcança, contudo, pretensões condenatórias autônomas de reparação por danos materiais e morais fundadas em ilícito civil, sujeitas à prescrição. 6. Os pedidos indenizatórios estão fundados em alegada violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva pela comercialização de veículo com histórico de leilão e indícios de sinistro sem prévia informação ao consumidor. A existência e a extensão dos prejuízos dizem respeito ao mérito dessas pretensões e não autorizam sua extinção pela decadência. 7. O imediato julgamento das pretensões indenizatórias é inviável, pois permanecem questões fáticas relativas à alegada omissão informacional, à existência e extensão dos danos e ao nexo causal, cuja apuração demanda instrução probatória; logo, afastada a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A resposta negativa inequívoca do fornecedor encerra a causa obstativa da decadência, e assim não se reinicia o prazo posterior de reclamação relativa ao mesmo vício. 2. A decadência do art. 26 do CDC alcança as pretensões redibitórias, mas não as pretensões indenizatórias autônomas fundadas em ilícito civil. 3. A necessidade de instrução probatória obsta o julgamento imediato das pretensões indenizatórias pelo Tribunal.” Dispositivos citados: CDC, arts. 18, § 1º, 26, II, §§ 2º, I, e 3º, e 27; CC, arts. 132, § 1º, e 205; CPC, arts. 220 e 1.013, § 3º. Precedentes relevantes: STJ, AREsp nº 2.790.868/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AREsp nº 3.129.368/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp nº 3.015.143/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.995.602/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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