Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, apesar do cumprimento do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do bom comportamento para a concessão de livramento condicional se restringe à ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses ou se exige a análise do histórico prisional integral do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito objetivo para a concessão do livramento condicional foi devidamente preenchido pelo agravante. 4. Os requisitos para o livramento condicional, incluindo o bom comportamento e a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, são cumulativos e autônomos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o bom comportamento deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de 12 (doze) meses. 6. O histórico prisional do agravante revela descompromisso sistemático com a execução da pena, evidenciado por reincidência em infrações disciplinares, descumprimento das condições do regime intermediário e prática de novos crimes durante o cumprimento da pena. 7. A trajetória carcerária do agravante, que inclui sucessivos retornos a regimes mais gravosos e violações contínuas, é incompatível com a concessão do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O requisito subjetivo do bom comportamento para a concessão do livramento condicional não se esgota na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, demandando a análise global do histórico prisional do apenado. 2. A reincidência em infrações disciplinares, o descumprimento reiterado das condições do regime intermediário e a prática de novos crimes durante a execução da pena afastam a configuração do bom comportamento exigido para o livramento condicional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; CP, arts. 180, 304; CTB, arts. 305, 306. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.161 (REsp 1.970.217/MG).
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.