Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. TITULARIDADE DA VERBA. LEI N. 13.327/2016. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que, ao julgar improcedente ação de manutenção de posse e procedente pedido contraposto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei n. 13.327/2016, determinando a destinação dos honorários de sucumbência à União, por meio do Tesouro Nacional, vedada sua transferência aos advogados públicos. O recurso busca a reforma da sentença exclusivamente quanto a esse capítulo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade e reconhecer o direito dos advogados públicos federais à percepção da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os advogados públicos federais podem perceber honorários advocatícios de sucumbência cumulativamente com o subsídio inerente ao exercício do cargo público; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência fixados na sentença pertencem aos advogados públicos federais ou devem ser destinados à União, por meio do Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 19, do CPC e os arts. 27 a 36 da Lei n. 13.327/2016 asseguram aos advogados públicos federais, entre eles os Procuradores Federais, os honorários de sucumbência nas causas envolvendo a União, suas autarquias e fundações. 4. O STF reconhece a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, cumulativamente com o subsídio e observado o teto remuneratório, por se tratar de verba autônoma pertencente aos procuradores do ente público (ADI 4.941/AL, ADI 6.053/DF e Rcl 65.774 AgR). 5. A orientação vinculante do STF afasta a declaração de inconstitucionalidade e a destinação dos honorários ao Tesouro Nacional. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença pertencem aos advogados públicos federais e devem ser destinados e distribuídos na forma da Lei n. 13.327/2016, observada, quanto à percepção individual, a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos e podem ser percebidos cumulativamente com o subsídio, na forma da legislação de regência. 2. A soma dos honorários com as demais parcelas remuneratórias deve observar o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, 39, § 4º, e 102, § 2º; CPC, arts. 85, § 19, e 927, I; Lei n. 13.327/2016, arts. 27 a 36. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4.941/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019, DJe 07.02.2020; STF, ADI n. 6.053/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.06.2020, DJe 30.07.2020; STF, Rcl. n. 65.774 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.