Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSOS EXTREMOS INADMITIDOS NA ORIGEM ? INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES ? DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO NA FORMAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ? VERIFICAÇÃO POSTERGADA. 1. Para a formação do agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça. 2. A verificação de interposição do recurso extraordinário deve ser feita quando do exame do próprio recurso especial, ocasião em que se poderá aplicar - se for o caso - a Súmula 126/STJ, que determina: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Precedentes da Segunda Turma/STJ: AgRg no Ag 1130218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 31.8.2009; AgRg no Ag 1.000.758/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 14.4.2009. Embargos de divergência providos, para determinar a subida do recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, para determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Sustentou, oralmente, o Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pelo embargado.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência na formação do agravo de instrumento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.