Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na em razão da Súmula 115/STJ, ausência de procuração cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do e/ou agravo em recurso especial, não sanada apesar de intimação específica. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de regularização posterior da representação processual, invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a natureza penal da demanda para privilegiar a ampla defesa, alega nulidade por ausência de intimação pessoal do réu para nomeação de novo defensor, por analogia ao do Código de Processo Penal, e requer a art. 263 mitigação da em matéria penal. Súmula 115/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de substabelecimento, em data posterior à interposição do agravo em recurso especial e do recurso especial, é apta a sanar vício de representação processual já reconhecido, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual nas instâncias superiores exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato, não havendo como convalidar, com procuração ou substabelecimento juntados posteriormente, recursos já interpostos sem poderes, o que caracteriza a inexistência do recurso. 5. A hipótese não cuida de ausência de defesa técnica, mas de irregularidade na representação em recurso especial, tendo o patrono regularmente constituído sido intimado para sanar o vício, razão pela qual não se aplica, por analogia, o do Código de Processo Penal, nem se art. 263 exige intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor. 6. A natureza penal da demanda e o princípio da ampla defesa não afastam a necessidade de observância das regras processuais atinentes à capacidade postulatória e à regularidade de representação em instâncias superiores, tampouco autorizam a mitigação da na Súmula 115/STJ espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada oportunamente, configura irregularidade de representação processual e atrai a incidência da impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso Súmula 115/STJ, especial. 2. A outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso não convalida ato já praticado sem poderes de representação nas instâncias superiores. 3. A inércia do advogado regularmente constituído para sanar vício de representação em recurso especial não impõe a intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor, não se aplicando, por analogia, o do Código de Processo Penal. art. 263 4. A natureza penal da causa e a ampla defesa não autorizam a mitigação das exigências formais de regularidade da representação processual estabelecidas pela Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro Carlos AREsp 3.041.426/SP, AgRg no AREsp relatora Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em STJ, 4/3/2026; 3.032.703/PR, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.