Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, no âmbito de ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás. A decisão agravada admitiu a execução do crédito, com base em laudo pericial que não analisou os efeitos de reestruturação remuneratória da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade recursal diante da controvérsia jurídica reconhecida em recursos repetitivos; e (ii) saber se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 15.397/2005 implicou a absorção integral da diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV, tornando inexigível o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do recurso foi reconhecido em decisão de retratação, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A sentença coletiva é ilíquida, sendo a liquidação o momento processual adequado para aferição da existência de diferenças remuneratórias e da ocorrência de reestruturação de carreira, conforme definido no IRDR Tema 17/TJGO. 5. A Lei Estadual nº 15.397/2005 instituiu regime de subsídio para os Delegados de Polícia, promovendo reestruturação remuneratória ampla, com absorção de todas as verbas anteriormente percebidas e majoração significativa da remuneração. 6. À luz do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), a reestruturação remuneratória implica a cessação do pagamento de diferenças decorrentes da URV, quando evidenciada a absorção do percentual devido. 7. O aumento remuneratório mínimo previsto na lei (70%) supera amplamente o índice de 11,98%, evidenciando a absorção integral da diferença, independentemente de prova pericial complementar, por se tratar de questão de direito e de cálculo aritmético simples. 8. A análise da absorção na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois a sentença coletiva não examinou a situação individual dos servidores, matéria reservada à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória da carreira de servidor público implica a cessação do pagamento de diferenças decorrentes da conversão em URV, quando evidenciada a absorção do percentual devido. 2. A análise da absorção remuneratória é matéria própria da fase de liquidação de sentença e não viola a coisa julgada coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 15.397/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. [Relator], Plenário; TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17); STJ, REsps nºs 2.178.291/MA, 2.178.300/MA, 2.178.318/MA e 2.178.328/MA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013002-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES FILHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.