Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA E PODER-DEVER DE DIREÇÃO PROCESSUAL DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM PLENA CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 33 DO TJPI E O TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), em razão da recusa injustificada da demandante em cumprir determinação de emenda para juntada de procuração com poderes específicos para o contrato questionado e de extratos bancários pertinentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é legítima a determinação judicial fundamentada de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e individualização do contrato impugnado diante de indícios de litigância predatória; b) se o descumprimento injustificado de tal determinação acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito; e c) se a decisão monocrática terminativa hostilizada deve ser mantida pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado dirigir o processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o saneamento de vícios ou o suprimento de pressupostos processuais, exercendo o legítimo poder geral de cautela. 4. Conforme sedimentado na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), é plenamente legítima a exigência dos documentos acautelatórios recomendados, inclusive procuração com poderes individualizados para o contrato questionado e extratos bancários, quando detectados indícios objetivos de litigância predatória. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), consolidou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. Oportunizada a regularização na forma do art. 321 do CPC e recusando-se a parte autora a apresentar a procuração com poderes específicos e os extratos bancários determinados, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). 7. Não trazendo a parte agravante argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática terminativa, proferida em conformidade com súmula do tribunal e precedente repetitivo de tribunal superior, a manutenção do julgado é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial fundamentada de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e documentos comprobatórios mínimos quando houver indícios objetivos de litigância abusiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, "a", 1.011, I, e 1.021; Súmula nº 33 do TJPI; Tema Repetitivo 1.198 do STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.