Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança fundado em Cédula de Produto Rural Financeira, para condenar ao pagamento do valor originário da dívida, acrescido de correção monetária e juros conforme o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos financeiros previstos em contrato de abertura de teto operacional devem incidir diretamente sobre a operação cobrada; e (ii) saber se a condenação deve corresponder ao valor atualizado do débito indicado na inicial, já apurado com base nos encargos previstos na cédula específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de teto operacional estabelece diretrizes gerais, remetendo a definição dos encargos a cada emissão específica de cédula. 4. A Cédula de Produto Rural Financeira individualiza a obrigação e prevê expressamente os encargos aplicáveis, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e multa. 5. A planilha apresentada com a inicial demonstra a atualização do débito conforme os encargos previstos na cédula, sem impugnação da parte ré revel. 6. A sentença deve refletir o valor atualizado da dívida apurado até o ajuizamento, sob pena de desconsiderar os encargos efetivamente pactuados e comprovados. 7. A incidência retroativa de encargos sobre valor já atualizado configura bis in idem, devendo os consectários incidir apenas a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os encargos financeiros aplicáveis à Cédula de Produto Rural Financeira são aqueles previstos na própria cédula, e não genericamente no contrato de abertura de teto operacional. 2. Quando a inicial é instruída com planilha de débito já atualizada conforme os encargos contratuais, a condenação deve corresponder a esse valor, com incidência de novos encargos apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5627001-74.2019.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5511289-36.2019, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 16.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865759-26.2023.8.09.0043 COMARCA DE FIRMINÓPOLIS APELANTE/AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A APELADO/RÉU : LEANDRO RIBEIRO DOS REIS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.