Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral; a não impugnação de todos os óbices (Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC) impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quando desacompanhada de cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. Para superar a Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento do STJ destoa do concluído pelo Tribunal de origem ou comprovar distinguishing concreto em relação aos precedentes aplicados; inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice. Precedentes. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.