Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP, DO TEMA 1.258 DO STJ E DA RESOLUÇÃO Nº 484/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de Tiago Richard de Castro Pereira, condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa. A defesa sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a ausência de ratificação em Juízo, a falta de individualização da conduta, a impossibilidade de condenação diante do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público e o excesso de prazo da prisão preventiva, requerendo a absolvição e a revogação da custódia, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de autoria e materialidade podem ser examinadas na via estreita do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, com o Tema 1.258 do STJ e com a Resolução nº 484/2022 do CNJ, configura nulidade manifesta; (iii) determinar se a ausência de individualização da conduta e o pedido absolutório do Ministério Público evidenciam constrangimento ilegal; (iv) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (v) estabelecer se as circunstâncias concretas do delito justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio nem instrumento adequado ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se conhecem as alegações de ausência de autoria e materialidade que dependem da valoração dos reconhecimentos, depoimentos, apreensão dos bens e participação individual do paciente. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade manifesta quando a controvérsia acerca da força probatória do ato depende da análise conjunta dos demais elementos produzidos na ação penal. 5. A ausência de ratificação do reconhecimento fotográfico em Juízo não permite, isoladamente, concluir pela nulidade da prisão ou da condenação quando a aferição de seu peso probatório exige confronto com os demais elementos constantes dos autos. 6. A responsabilidade penal deve ser individualizada e não pode decorrer da mera presença física do acusado no veículo utilizado na empreitada criminosa; contudo, a verificação da existência de elementos suficientes para demonstrar a participação do paciente exige revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via eleita. 7. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público nas alegações finais não vincula o julgador, que pode proferir sentença condenatória mediante fundamentação própria e análise do conjunto probatório, conforme o art. 385 do CPP. 8. A sentença condenatória já proferida modifica o parâmetro de análise do alegado excesso de prazo, que não se caracteriza pela simples consideração aritmética do período de custódia, especialmente quando não demonstradas paralisação injustificada do processo ou desídia estatal. 9. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em circunstâncias concretas da conduta, notadamente o emprego de arma, a restrição da liberdade da vítima, a natureza violenta do roubo e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando as circunstâncias concretas do delito e a situação processual posterior à condenação demonstram a necessidade da custódia, observados os critérios de necessidade, adequação e fundamentação individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não constitui via adequada para o exame de alegações de insuficiência probatória que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório; 2. A alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, de plano, a concessão da ordem quando a análise de sua validade e força probatória depende do exame conjunto dos demais elementos dos autos; 3. A ausência de individualização da conduta não pode ser aferida em Habeas Corpus quando sua verificação exige incursão no acervo probatório; 4. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP; 5. A prolação de sentença condenatória, ausente demonstração de desídia estatal, afasta a caracterização do excesso de prazo pela simples consideração do período de custódia; 6. O emprego de arma e a restrição da liberdade da vítima constituem circunstâncias concretas que podem justificar a manutenção da prisão preventiva quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, 312, 319 e 385; CNJ, Resolução nº 484/2022; STJ, Tema 1.258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 916.649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, HC nº 927.174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.052.856/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 894.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 946.135/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.