Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio José de Brito contra sentença proferida em sede de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, na qual, com efeitos infringentes, foi substancialmente reformado o mérito da decisão originária para excluir as condenações em danos morais e materiais, mantendo-se apenas o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida nos embargos de declaração extrapolou os limites objetivos do recurso e incorreu em julgamento extra petita, ao modificar substancialmente o conteúdo da decisão originária, sem pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A sentença proferida ao acolher os aclaratórios promoveu novo julgamento de mérito, ao excluir, de ofício, a condenação por danos morais e materiais anteriormente reconhecida, o que representa atuação fora dos limites do pedido, caracterizando julgamento extra petita. 5. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir além dos limites do pedido ou sobre matéria não suscitada pelas partes, salvo quando permitido por lei, o que não se verificou no caso concreto. 6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença proferida nos aclaratórios, com o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido, restrito aos limites do recurso e da controvérsia apresentada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento extra petita quando, em sede de embargos de declaração, o juiz reforma substancialmente o mérito da decisão anterior sem pedido expresso nesse sentido. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A sentença proferida com vício de extrapolação dos limites do pedido deve ser anulada, sendo inaplicável a teoria da causa madura em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 141, 492 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201641-72.2022.8.06.0051, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0210044-83.2022.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0102910-02.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03.02.2021.
por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA, em conformidade com o voto da relatora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.