Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. Decisão monocrática. Extinção sem resolução do mérito. Obediência ao artigo 76, §1º inciso I e artigo 485, inciso IV do CPC. Ausência de comparecimento da parte Autora em juízo para ratificação de endereço indicado em inicial, conteúdo da petição inicial e procuração constante nos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oneide de Sousa Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º inciso I e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em inicial, a parte Apelante afirmou que vem suportando descontos em seu benefício de aposentadoria, oriundos de um contrato que alega desconhece. Através do Despacho ID n° 36102551, o magistrado a quo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: “Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os autores pedido desistência ou renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO A INTIMAÇÃO – VIA PATRONO(A) – DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) - Ratificar o endereço indicado na inicial; b) - Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) - Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) - Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) - E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando”. Intimada para emendar a petição inicial em destaque, a parte Autora deixou transcorrer o referido prazo. Proferida sentença conforme ID nº 36102553. Inconformada, a parte Apelante alegou, em síntese, a desnecessidade de comparecimento da parte Autora, opa Apelante, ao Fórum por ausência de previsão, da irrazoabilidade do prazo conferido pelo Juízo de 1º grau; o direito ao ajuizamento de ação, observando o princípio da primazia do julgamento de mérito e garantia constitucional de do acesso à justiça; requerendo, ao final, a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para um imediato julgamento, a dispensa do comparecimento do Apelante à Secretaria do Juízo para ratificação dos itens descritos em Despacho de ID nº 36102551 e, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação – ID n° 36102556. Contrarrazões conforme ID n° 36102559 requerendo a manutenção da sentença proferida no 1° grau. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não regularidade acerca da contratação. Verifica-se que o juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante o comparecimento da parte Autora à Secretaria do Juízo, para “ratificar o endereço indicado na inicial, o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos, confirmar que houve a constituição do advogado habilitado, informar o motivo pelo qual foi proposta a ação e se a parte Autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando”, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte Autora, ora Apelante, tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Se é certo que não há previsão legal determinando a intimação requerida, também é certo que não há impedimento para sua determinação. Assim, é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, diligenciar no feito, determinando o comparecimento da parte à Secretaria do Juízo, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Para mais, cabível a ponderação do magistrado sobre o lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação, bem como, preenchimento deste em formato de cópia, sem especificação de sua finalidade, conforme também se observa nos autos, despontando na narrativa sentencial de cooptação de aposentados para ajuizamento de ações contra empréstimos de consignados, sem o conhecimento destes. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). Ainda nesse sentido: [...] É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando
Agravo Interno não provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.