Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COBERTURA INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Levando-se em conta o percentual correspondente à “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70%), mais o redutor de 50%, por ser média a repercussão da invalidez permanente parcial, devida é a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e ,cinquenta centavos) já deduzido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e, cinquenta centavos), pagos pela via administrativa. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em 14/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 29/06/2021 (Id. 2311412) pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária, proposta em 04/09/2018, por Romulo Marcos Santos e Silva, assim decidiu: “...julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e, em consequência, condeno a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar ao requerente ROMULO MARCOS SANTOS E SILVA, qualificado nos autos, a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão grave que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, por haver elementos nos autos que indicam a sua hipossuficiência financeira, ressaltando-se ainda que, em se tratando de pessoa natural, a veracidade da alegação de vulnerabilidade econômica da parte é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art, 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. No entanto, em relação ao autor, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24311416, aduz, preliminarmente, a parte apelante, que “...a inexistência de qualquer manifestação da parte Autora acerca de vícios no pagamento dantes concretizado, restando inabalado o reconhecimento da quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT. Neste passo, evidencia-se a ausência de interesse de agir da parte Autora, de tal forma que o presente processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. " Aduz mais, que “No caso de alegada invalidez, faz-se necessária a apresentação, dentre outros, do laudo do IML detalhando as eventuais lesões corporais (com enquadramento e graduação) e atestando seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito, para constituir meios de prova do que se alega, o que, no caso, não foi observado.” No mérito, aduz que “Não havendo nos autos quaisquer relatórios de atendimento médico ou novos laudos periciais que atestem que as referidas lesões adimplidas na via administrativa foram agravadas de modo a ensejar a complementação pretendida pela parte autora, resta patente a fragilidade dos elementos de prova ora carreados pela parte requerente.” Aduz mais, que “...a parte Autora ser devida qualquer complementação, teria ela o ônus da prova correspondente, do qual não se desincumbiu no caso concreto, posto que não apresentou Laudo do IML ou qualquer outro relatório médico detentor de fé pública que atestasse o agravamento da lesão indenizada.” Com esses argumentos, requer “...seja conhecido e provido este Recurso de Apelação: a) Que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a quantia indenizatória já foi devidamente quitada, pela via administrativa, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, em respeito ao art. 267, VI do CPC; b) Caso não sejam acolhidas as preliminares supra, que que seja reformada a sentença, para que a presente demanda seja julgada improcedente, pelos motivos acima expostos, pugnando, ao final, pela extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. c) Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para designação de perícia médica judicial, documento detentor de fé pública, para comprovar eventual ocorrência de agravamento da lesão indenizada e consequente pagamento de valor remanescente. d) Pugna-se pela inversão do ônus sucumbenciais. e) Além disso, caso não seja acolhido o argumento, requer rejeição expressa dos temas suscitados em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. f) Por último, requer, ainda, que esta Turma aprecie e, após, se manifeste acerca do prequestionamento feito no corpo do presente recurso, com fulcro nos arts. 102, III e 105, III, da CRFB/88 c/c art. 26 da Lei nº 8.038/1990.” A parte apelada, apresentou contrarrazões constantes no Id. 24311425, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26071410). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança de complementação de Indenização Securitária, em razão de apresentar fratura na tíbia direita, e tornozelo esquerdo, ocasionada por acidente automobilístico, ocorrido em 27/06/2016. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT, em que ocorreu perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. O juiz de 1° grau, julgou, parcialmente, procedente o pedido, condenando a apelante a pagar a quantia de R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.. É que, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência méd
O juiz de 1° grau, julgou, parcialmente, procedente o pedido, condenando a apelante a pagar a quantia de R$ 2
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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