Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ATINENTE AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA A DATA DO SAQUE DO ABONO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSAMENTE ABORDADO NO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o Banco do Brasil S/A defende que ocorreu a prescrição do fundo do direito da pretensão judicial. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito do marco inicial da prescrição do fundo do direito, defendendo que começou a fluir na data do saque do abono, ocorrido no ano de 2009, estando fulminado o direito de ação exercitado em 10/12/2024. III. Razões de Decidir 3.O acórdão reconheceu que o prazo prescricional teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem e ao extrato da conta vinculada ao PASEP, afastando a prescrição do fundo do direito, aplicando-se os arts. 389 e 205 dp Código Civil, nos termos da tese repetitiva nº 1.150 do STJ. 4.O embargante, todavia, postula que seja adotado o dia do saque do abono, ocorrido em 2009 para o início do prazo prescricional, ausente, portanto, a omissão ventilada, mas a notória pretensão de reapreciar temática antes adotada no acórdão. 5.Ausente vício no tópico ventilado pelo embargante, muito menos o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 6.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.