Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, visando à reforma de decisão monocrática que julgou improvido recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a cobrança de custas nos termos do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, ainda na petição inicial, de extratos bancários para demonstração mínima da relação jurídica em ações revisionais com indícios de litigância predatória; (ii) verificar se tal exigência configura cerceamento de acesso à justiça ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a complementação da petição inicial nos casos em que faltar documento essencial à constituição válida do processo. A jurisprudência desta Corte consagrou a legitimidade da exigência de documentos complementares nos casos em que haja fundada suspeita de demanda predatória ou massificada, conforme prevê a Súmula 33 do TJPI e as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A exigência de extratos bancários não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida cautelar necessária à triagem de demandas com indícios de fabricação ou ausência de substrato fático mínimo. A aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor não afastam a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme atualização da Súmula 26 do TJPI. O entendimento adotado é compatível com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que admite a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos e proteger a boa-fé processual. A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da eficiência, economicidade e moralidade da atuação judicial, sem comprometer o direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, na petição inicial de ações com indícios de litigância predatória, conforme autorização do art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. Tal exigência não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que amparada em elementos objetivos. A aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 321, 330, III, §1º, III, 373, II, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-10.2024.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.