Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. TESES JÁ APRECIADAS NO HABEAS CORPUS Nº 0757517-70.2025.8.18.0000. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal), ocorrido em 02 de abril de 2025, em estabelecimento comercial na cidade de Picos/PI, após discussão com a vítima, que culminou em esfaqueamento e posterior óbito. O Impetrante alegou a ausência de fundamentação concreta da decisão, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de habeas corpus que apresenta idêntico pedido, causa de pedir, Paciente e autoridade coatora em relação a outro já julgado anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado apresenta exatamente os mesmos fundamentos, pedido, Paciente e autoridade coatora do writ anterior (HC nº 0757517-70.2025.8.18.0000), configurando mera reiteração. 4. A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem apresentação de fatos novos, são inadmissíveis e não devem ser conhecidos. 5. A decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se incabível diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia. 7. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A repetição de habeas corpus com mesma causa de pedir, pedido, Paciente e autoridade coatora não pode ser conhecida, por configurar mera reiteração. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente dispensa reanálise sob os mesmos argumentos. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 689.645/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 707.344/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STF, HC 240.946 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.04.2025; STJ, RHC 213.564/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.06.2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOEDER JOAN em benefício de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, no “Bar do Inácio”, localizado na cidade de Picos/PI. Segundo a denúncia, após discussão entre o paciente e a vítima, o primeiro teria desferido golpe de faca, ocasionando o óbito da vítima dias depois. A denúncia foi recebida em 03/06/2025. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares: a) ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) condições subjetivas favoráveis. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao conhecimento do writ. Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0757517-70.2025.8.18.0000. Consta do referido acórdão: “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, na cidade de Picos/PI, em que, após discussão, o paciente teria desferido golpe de faca na vítima, que veio a óbito dias depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública. — em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal. 5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, arts. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 689.645/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 707.344/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STF, HC 240.946 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.04.2025”. O exame detido do feito evidencia que os presentes autos têm o mesmo fundamento, pedido, causa de pedir e Paciente do Habeas Corpus nº 0757517-70.2025.8.18.0000, consubstanciando-se em mera repetição de pleito anterior. Sobre a tese de
Habeas corpus não conhecido.
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