Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros de oficiais policiais militares, bombeiros militares e qualificações de praças no estado do paraná. ação direta procedente. I. Caso em exame1. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça para o exame da compatibilidade constitucional da Lei do Estado do Paraná n° 12.975/2000, que destinou até 50% (cinquenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças para pessoas do sexo feminino.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao ingresso de pessoas do sexo feminino nos quadros militares do Estado do Paraná viola princípios constitucionais de reprodução obrigatória, notadamente da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher.III. Razões de decidir3. Embora esta Corte Especial tenha julgado a presente ação improcedente no ano de 2023, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi pacificada, em 2024, no sentido de assegurar às pessoas do sexo feminino o direito de concorrer a totalidade de vagas nos concursos militares estaduais.4. Em obediência à jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, consignada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.480, 7.481, 7.483, 7487, 7488, 7.492 e 7577, impõe-se o reconhecimento de que a norma impugnada violou os princípios da isonomia, igualdade entre homens e mulheres, não discriminação em razão do sexo e proteção ao mercado de trabalho da mulher.5. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, considerando os concursos públicos realizados desde o ano 2000 com base na Lei inconstitucional.IV. Dispositivo e tese6. Ação direta procedente.Tese de julgamento: são inconstitucionais leis que estabeleçam restrição ao ingresso de pessoas de sexo feminino nos quadros militares estaduais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e Inciso I; 3º, inciso IV; art. 7º, incisos XX e XXX; art. 37, inciso I; art. 102, §2º. CPC/2015, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 15.05.2024; ADI 7481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno J. 22.04.2024; ADI 7483, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 12.08.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7487, Rel. Min. Cristiano Zanin, J. 12.08.2024; ADI 7492, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, J. 14.02.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7488/MG, Rel. Min. Nunes Marques, J. 23.09.2024; STF, Tribunal Pleno, ADI 7557, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2024.
Ação direta procedente.
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Órgão Especial · TJPR · presidente: Lidia Maejima
Composição: Lidia Maejima (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Carvilio da Silveira Filho; Claudio Smirne Diniz; Espedito Reis do Amaral; Eugênio Achille Grandinetti; Fabio Andre Santos Muniz; Fernando Wolff Bodziak; Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Hayton Lee Swain Filho; Jorge de Oliveira Vargas; José Mauricio Pinto de Almeida; Jucimar Novochadlo; Lenice Bodstein; Lilian Romero; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Luiz Carlos Gabardo; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Octavio Campos Fischer; Renato Naves Barcellos; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Ruy Muggiati; Sérgio Luiz Kreuz; Telmo Cherem; Ivanise Maria Tratz Martins (suplente); Luis Carlos Xavier (suplente); Luiz Osorio Moraes Panza (suplente).
Secretaria: Divisão do Órgão Especial Judicial da Secretaria Judiciária
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.