Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. VEÍCULO DE TESTE. COMPATIBILIDADE COM A CATEGORIA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS MECÂNICOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação que questiona a legalidade da etapa de prova prática de concurso público para o cargo de Motorista do Município de Caraúbas (Edital nº 001/2024). O candidato, detentor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "D", alega a ilegalidade do uso de caminhão caçamba no exame prático, além de aduzir falhas mecânicas no veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o condutor habilitado na categoria "D" possui autorização legal para conduzir caminhão caçamba, veículo enquadrado na categoria "C"; (ii) saber se a utilização do referido veículo de carga viola o princípio da vinculação ao edital, que exigia CNH na categoria "D" ou "E" e previa exame em "veículos da espécie"; e (iii) saber se o candidato comprovou os alegados defeitos mecânicos no veículo de teste de modo a afastar a presunção de legitimidade do laudo de inaptidão da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 143, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor habilitado na categoria "D" está autorizado a conduzir todos os veículos abrangidos pelas categorias "B" e "C". O caminhão caçamba configura veículo de transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (categoria "C"), inexistindo ilegalidade em sua utilização para a avaliação de candidato com habilitação "D". A previsão editalícia de avaliação em "veículos da espécie" confere margem de discricionariedade à Administração Pública para selecionar automóvel que retrate as atividades cotidianas da frota municipal, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se aos aspectos de legalidade e de constitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de critérios técnicos e notas atribuídas por banca examinadora, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE). IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 143, III e IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485/RG; AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0803439-84.2026.8.15.0000, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.