Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS BENS COM A RECUPERANDA ATÉ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para suspender a remoção de bens penhorados e determinar sua restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se comporta reforma a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens e determinou a suspensão da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de impenhorabilidade, ainda que não suscitada expressamente na origem, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual sua apreciação em sede de agravo de instrumento não configura inovação recursal. 4. Os bens penhorados, consistentes em máquinas, implementos agrícolas e insumos essenciais ao processo produtivo, enquadram-se na proteção conferida pelo art. 833, V e §3º, do CPC, sendo impenhoráveis por indispensáveis ao exercício da atividade empresarial rural. 5. A medida constritiva determinada na origem, com a remoção integral dos bens, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, na medida em que compromete a continuidade da atividade empresarial e acarreta prejuízos que extrapolam a esfera do devedor, atingindo empregados e fornecedores. 6. A superveniência do deferimento do processamento da recuperação judicial reforça a necessidade de suspensão dos atos constritivos, a fim de resguardar a competência do juízo universal para deliberar sobre a essencialidade dos bens e garantir o tratamento isonômico dos credores. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 833, V e §3º, 866, 995 e 1.019 do CPC; art. 6º da Lei 11.101/2005. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.