Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, após rejeitar a alegação de ilicitude da abordagem e da busca pessoal, desclassificou a imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei. O acusado foi abordado em via pública após mudar sua trajetória ao visualizar a viatura, sendo apreendidos em seu poder 1,28 g de cocaína sob a forma de 12 pedras de crack, 0,48 g de cocaína em pó distribuída em 3 pinos e R$ 35,00 em cédulas de pequeno valor. O Ministério Público pretende a condenação pelo crime de tráfico, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, a fixação do regime prisional correspondente e o perdimento do numerário e destruição das drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado foi amparada por fundada suspeita e, consequentemente, se são lícitas as provas dela decorrentes; e (ii) estabelecer se o fracionamento dos entorpecentes, o dinheiro em cédulas de pequeno valor, a mudança de trajetória do acusado e as características do local da abordagem constituem prova suficiente da destinação mercantil das drogas para justificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em substituição à desclassificação para o art. 28 da mesma lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita apoiada em elementos objetivos e anteriores à diligência, requisito presente quando a informação recente sobre tráfico no exato local da abordagem se soma à reação concreta e imediata do acusado, que, ao visualizar a viatura, interrompe sua trajetória, dá meia-volta e retorna ao carreiro de onde saíra.4. A fundada suspeita necessária à busca pessoal e a prova suficiente para condenação constituem juízos distintos: circunstâncias que legitimam a abordagem não demonstram, por si sós, a destinação mercantil do entorpecente, cuja comprovação exige certeza para além de dúvida razoável.5. Os depoimentos dos agentes de segurança constituem meio de prova válido quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, mas não possuem valor hierarquicamente superior nem permitem inferir fatos não efetivamente presenciados.6. Os relatos convergentes dos agentes comprovam a mudança de trajetória, a abordagem e a apreensão das drogas, mas não demonstram oferta, venda, entrega, contato com compradores, investigação ou vigilância anterior que vincule o acusado à comercialização de entorpecentes.7. A distinção entre tráfico e posse para consumo pessoal depende da finalidade atribuída à droga e exige a apreciação conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.8. O tráfico de drogas prescinde de flagrante de venda e admite comprovação por prova circunstancial, desde que os indícios formem encadeamento seguro e convergente acerca da destinação a terceiros, não bastando circunstâncias apenas compatíveis com a traficância quando permanece igualmente plausível a destinação ao consumo próprio.9. A apreensão de apenas 1,76 g de cocaína, consideradas conjuntamente as apresentações em crack e pó, aliada à inexistência de balança de precisão, embalagens vazias, anotações, mensagens de negociação, quantia expressiva, utensílios de fracionamento, compradores identificados, local de armazenamento, monitoramento prévio ou atos de mercancia, não fornece prova segura da finalidade comercial.10. O acondicionamento dos entorpecentes em 15 unidades, embora compatível com a comercialização, não exclui a possibilidade de aquisição das substâncias já fracionadas pelo usuário, assim como a apreensão de R$ 35,00 em cédulas pequenas, desacompanhada de prova de venda, não demonstra que o numerário seja produto do tráfico.11. A mudança de trajetória do acusado constitui elemento apto, em conjunto com as informações sobre o local, a justificar a abordagem, mas não comprova a destinação futura dos entorpecentes encontrados em seu poder.12. A existência de ação penal referente a suposto tráfico praticado posteriormente aos fatos e ainda sem trânsito em julgado não supre a deficiência probatória do processo nem permite presumir a destinação mercantil das drogas apreendidas no episódio em julgamento, em respeito à presunção de inocência.13. A acusação suporta o ônus de demonstrar a destinação mercantil da droga, não cabendo impor ao acusado a prova de sua condição de usuário; persistindo dúvida razoável sobre o elemento que diferencia os arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, prevalece a solução menos gravosa, em observância ao princípio in dubio pro reo.14. A insuficiência de prova segura da destinação a terceiros, diante da quantidade diminuta de droga e da ausência de elementos externos de mercancia, impõe a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e prejudica os pedidos relativos ao afastamento do tráfico privilegiado, à dosimetria, ao regime prisional e aos efeitos próprios da condenação pelo art. 33.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é lícita quando circunstâncias objetivas e anteriores à diligência caracterizam fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita que legitima a busca pessoal não se confunde com a prova, para além de dúvida razoável, necessária à condenação por tráfico de drogas. 3. A destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada por prova circunstancial, desde que os indícios, apreciados conjuntamente, formem encadeamento seguro e convergente acerca da finalidade de entrega a terceiros. 4. A pequena quantidade de droga, o fracionamento das substâncias, a posse de reduzido numerário em cédulas de pequeno valor e a mudança de trajetória diante dos agentes de segurança não bastam para comprovar o tráfico quando ausentes atos de mercancia ou outros elementos externos seguros indicativos da comercialização. 5. A dúvida razoável sobre a destinação da droga impõe a solução menos gravosa e a manutenção da desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A existência de ação penal relativa a fato posterior e sem trânsito em julgado não permite presumir a finalidade mercantil da droga apreendida em episódio anterior.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003006-24.2025.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007922-44.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, j. 06.02.2026.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
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