Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ULTRATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a denúncia oferecida por crime financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de sonegação de ICMS, considerando a derrogação da Lei Estadual nº 16.381/2017 pela Lei Estadual nº 18.439/2023, a incidência da lei penal mais benéfica ao réu e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da denúncia é medida excepcional, seu não recebimento só poderá ocorrer quando restar provada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa para ação penal. 4. Constatou-se que, à época dos fatos, vigorava a Lei Estadual nº 16.381/2017, a qual permitia a dispensa de execução fiscal para créditos de até 60 salários-mínimos. O valor do tributo supostamente sonegado, excluindo-se multa e juros, não ultrapassa esse limite, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Ressaltou-se o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica e a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Reafirmou-se a jurisprudência consolidada no sentido de considerar apenas o valor do tributo fixado na constituição definitiva do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar- lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão de págs. 342/360, proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a denúncia apresentada em face de Demóstenes Paulo Alves Santana. O acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137 c/c o art. 71 do Código Penal, por omissão de entradas de mercadorias no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, resultando em um prejuízo aos cofres públicos do Estado no montante de R$ 78.037,69 (setenta e oito mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) a título de ICMS, conforme os Autos de Infração nº 2017.07209-2 (págs. 10/13) e 2017.07210-7 (págs. 14/17). Os débitos foram devidamente inscritos na Dívida Ativa Estadual em 12 de fevereiro de 2020, sob as inscrições nº 2020.06386-6 e 2020.06391-2 (págs. […]
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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