Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. COBRANÇA PARCIALMENTE DEVIDA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECÁLCULO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança, para declarar parcialmente indevida cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 70.349,18, mantendo a exigibilidade apenas do consumo não faturado correspondente ao período de janeiro a junho de 2018, a ser apurado em liquidação de sentença mediante novo cálculo, observados os critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia elétrica é exigível, ainda que não comprovada a autoria da fraude pelo consumidor; e (ii) saber se a sentença incorreu em equívoco ao determinar o recálculo do débito, com limitação ao período de efetiva ocupação do imóvel e observância dos critérios previstos na regulamentação da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva aplicável à prestação de serviços públicos essenciais. 4. O conjunto probatório demonstrou a existência de irregularidade no equipamento medidor, regularmente identificada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), análise técnica do medidor e demais documentos produzidos pela concessionária, evidenciando faturamento inferior ao efetivamente consumido. 5. O direito à cobrança da energia consumida e não faturada decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e independe da comprovação de que o consumidor tenha sido o responsável direto pela irregularidade do equipamento de medição. 6. A cobrança, contudo, deve observar os limites decorrentes das circunstâncias concretas do caso, especialmente o período em que o consumidor efetivamente ocupou o imóvel, não sendo legítima a imputação de consumo relativo a período anterior à sua posse. 7. Consoante a prova pericial e a regulamentação aplicável, mostra-se adequado o recálculo do débito com observância da limitação temporal fixada na sentença e dos critérios metodológicos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 8. Inexistente contradição apta a justificar a reforma da sentença, uma vez que o reconhecimento da parcial indevida da cobrança não afasta a exigibilidade do consumo efetivamente utilizado e não faturado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a irregularidade no medidor de energia elétrica, é legítima a cobrança do consumo efetivamente utilizado e não faturado, independentemente da demonstração de autoria da fraude pelo consumidor. 2. A recuperação de consumo deve observar os critérios previstos na regulamentação da ANEEL e limitar-se ao período em que o consumidor efetivamente usufruiu do serviço, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3. É cabível a revisão do valor cobrado quando constatada desconformidade do cálculo realizado pela concessionária com as normas regulatórias aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 14, § 3º, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 7º; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013; TJMS, Apelação Cível nº 0802879-73.2020.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07.08.2022; TJMS. Apelação Cível n. 0810611-05.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 31/08/2022, p: 06/09/2022; TJMS. Apelação Cível n. 0836381-97.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/06/2022, p: 30/06/2022; TJMS. Apelação Cível n. 0808442-74.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 16/09/2022, p: 20/09/2022; TJMS. Apelação Cível n. 0841549-46.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 21/09/2022, p: 23/09/2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.