Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTADORIA JUDICIAL. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros compensatórios incidentes sobre a verba indenizatória por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade, em razão da imparcialidade do órgão técnico e da observância dos critérios definidos no título executivo, mas essa presunção pode ser afastada quando demonstrado erro material ou descumprimento dos comandos judiciais. 4. O título executivo fixou a data de 04/02/2021 como marco inicial para a atualização monetária da indenização por danos materiais, razão pela qual a adoção do ano de 1978 como marco do evento danoso configura erro de cálculo. 5. O refazimento dos cálculos deve ocorrer no primeiro grau, com observância do contraditório e dos limites objetivos da coisa julgada material, para assegurar a correta apuração do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. O marco inicial da correção monetária e dos juros compensatórios deve observar a data expressamente definida no título executivo judicial. 3. Verificado erro de cálculo na planilha homologada, os autos devem retornar ao primeiro grau para elaboração de novos cálculos, com observância do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: 85, § 1º, 523, § 1º, e 525, § 1º, V, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5707123-96.2023.8.09.0160, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5126890-67.2023.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, DJe 04.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5416380-73.2023.8.09.0079, 7ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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