Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DE DROGA E ESTRUTURA ORGANIZADA. QUANTUM AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da consideração da totalidade de 45 kg de maconha, quando apenas 6 kg foram apreendidos com o agravante; pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § art. 33, 4º, da , ao argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de Lei n. 11.343/2006 vínculo com organização criminosa; e, subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto. 3. O Tribunal de origem assentou que o envolvimento habitual do agravante na traficância decorre do modo de execução do delito, com divisão de tarefas, depósito prévio da droga em imóvel, transporte por terceiro remunerado e apreensão de instrumentos típicos da traficância, bem como de elementos de investigação que indicam que a residência funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o controle, em , de decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado do habeas corpus § 4º, da , com fundamento na dedicação do agravante à atividade art. 33, Lei n. 11.343/2006 criminosa. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é ilegal a exasperação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha), à luz do da . art. 42 Lei n. 11.343/2006 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame do writ quando configurada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela dedicação habitual do agravante à traficância, evidenciada pelo modo de execução do delito, com divisão de tarefas, depósito prévio em imóvel, transporte por terceiro remunerado e apreensão de instrumentos típicos de comercialização de drogas, bem como por elementos de investigação que indicam a utilização da residência como ponto de armazenamento e distribuição, o que afasta o tráfico privilegiado do § 4º, da . art. 33, Lei n. 11.343/2006 8. A pretendida revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, com o objetivo de reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito de cognição do agravo regimental nele interposto. 9. O contexto de atuação em conjunto, com divisão de tarefas na empreitada criminosa, autoriza a imputação ao agravante da totalidade dos 45 kg de maconha apreendidos, não havendo ilegalidade em se considerar essa quantidade para fins de dosimetria, ainda que apenas 6 kg tenham sido apreendidos em sua posse direta. 10. A exasperação da pena-base em 10 meses, com fundamento na elevada quantidade de droga (45 kg de maconha), mostra-se fundamentada e proporcional, sobretudo porque a quantidade e a natureza do entorpecente constituem circunstância preponderante na primeira fase da dosimetria, nos termos do da . art. 42 Lei n. 11.343/2006 IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o . habeas corpus Tese de julgamento: 1. É incabível substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, porém, o exame da habeas corpus impetração apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas, para aplicar a causa de diminuição do § 4º, da , exige art. 33, Lei n. 11.343/2006 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do . habeas corpus 3. Em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas no tráfico de drogas, é possível atribuir ao agente a responsabilidade pela totalidade da droga apreendida, utilizando-se essa quantidade para exasperar a pena-base, com fundamento no da , desde que art. 42 Lei n. 11.343/2006 observada a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: , § 4º; , Lei n. 11.343/2006 art. 33, Lei n. 11.343/2006 art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg 535.063/SP, no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.