Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR OFÍCIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor, contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade administrativa que determinou sua remoção ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da lide se refere à ausência de motivação e publicidade do ato administrativo por meio do qual o impetrante fora removido do local onde exercia suas funções. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1. A remoção de servidor público, ainda que discricionária, deve observar os princípios da legalidade, publicidade e motivação (CF, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 50). 4. A comunicação feita ao servidor apenas por ofício, sem referência ao ato normativo que determinou a remoção, afronta os princípios da transparência e da publicidade. 5. A motivação apresentada de forma tardia, somente em sede de informações, não supre o vício, porquanto o servidor foi privado de conhecer, em tempo oportuno, as razões do deslocamento funcional. VI. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer a Apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.