Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de parcelamento de crédito pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco pelo ônus da prova da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no IRDR nº 53.983/2016, determinando que cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato ou documento idôneo. Não tendo o banco recorrido demonstrado a existência da contratação, deve ser declarada a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário da parte autora configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando dano moral in re ipsa, sendo, contudo, necessária a adequação do quantum indenizatório fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a repetição do indébito em dobro e a declaração de inexistência do contrato impugnado. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente é devida em dobro quando configurada má-fé do credor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, sujeito à ponderação do quantum indenizatório conforme as peculiaridades do caso concreto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Temo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Osvaldo Machado da Ponte, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do contrato de parcelamento de crédito pessoal contestado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 11103150), o Banco do Brasil S.A, preliminarmente, apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita ao recorrido, argumentando que não há elementos suficientes para justificar a alegação de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação detalhada da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Assevera a mera ausência de contestação não implica o acolhimento automático das alegações do recorrido, sendo imprescindível a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos. Defende a validade da relação contratual ao argumento que fora regularmente firmado e que inexistem elementos que comprovem fraude ou irregularidade na contratação. Pontua que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira e que eventual erro na cobrança não seria suficiente para configurar abalo moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões de ID 11103154, a parte apelada reitera que não reconhece a contratação do parcelamento de crédito pessoal e que a instituição financeira não apresentou prova inequívoca da anuência do consumidor. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua renda mensal e que a conduta do banco gerou grande prejuízo, sendo correta a fixação da indenização em montante significativo. Pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse quanto ao mérito do feito (ID 11906678). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, aplicável ao caso. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: Confira-se: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. […] 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A responsabilidade pelo ônus da prova, neste caso, recai sobre a instituição financeira, que deveria demonstrar a regularidade das cobranças mediante apresentação de contrato ou outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao apelante a comprovação da contratação dos serviços. Estabelece, ainda, no art. 39, III do CDC que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. O autor demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário (ID 11103132), referentes ao contrato nº 864176334, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e qui
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a repetição do indébito em dobro e a declaração de inexistência do contrato impugnado.
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