Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DA MODULAÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento de descontos indevidos, condenar a instituição financeira à restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O agravante requer a majoração da indenização e a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve alcançar todos os descontos indevidos, independentemente da data de sua ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a banalização do instituto. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, assegurando isonomia e coerência. 5. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, mas modulou os efeitos da decisão para que a devolução em dobro somente se aplicasse a cobranças posteriores a 30/03/2021. 6. A decisão agravada observou corretamente a orientação do STJ, determinando restituição simples para valores anteriores à modulação e em dobro para os posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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