Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. 2º TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 26033605) a fim de reformar sentença (ID 26033604) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o requerido se abstenha de afastar ou transferir a parte autora para a reserva remunerada "ex-offício", garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto de Tenente, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.011/22. 2. Em irresignação recursal, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando, em síntese, que a legislação prevê a observância do parâmetro de 60 (sessenta) anos de idade, a ser aplicada ao caso concreto, tal como previsto no art. 182, inc. I, da Lei Estadual nº 13.729/2006, tendo em vista que o autor pertence aos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, devendo ser aplicado o parâmetro contido no art. 98, alínea ''a'', e não na alínea ''b'', da Lei nº 6.880/80 3. A Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) trata na seção I, a partir do art. 180, acerca das regras para a passagem do militar para a reserva remunerada. O art. 182 previa a idade limite de 60 anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do militar estadual ou contar com 35 anos de contribuição. 4. Ocorre que em 1º de abril de 2022 foi publicada a Lei nº 18.011 que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais trazendo a disposição que os limites etários e de tempo de serviço previstos no Estatuto ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral. Assim, deve ser observada a idade limite para os militares das forças armadas. 5. A idade limite é prevista na Lei Federal nº 6.880/1980, no art. 98 com alteração dada pela Lei Federal 13.954/54. No caso específico da parte autora, aplica-se a previsão da alínea 'b' do referido artigo, o qual prevê que a transferência de ofício para a reserva remunerada do militar do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) se dará aos 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos. Importante consignar que o Quadro Auxiliar de Oficiais abrange tanto oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme Decreto nº 84.333/1979 que criou o QAO. 6. Assim sendo, verifica-se que Lei.18.011/2022, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência da parte autora, 2º Tenente do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não merecendo reparo a decisão recorrida. 7. Precedentes desta Turma Recursal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005653120238069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024; TJ-CE - MSCIV: 06316648920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023. 8. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.