Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em razão de descontos mensais, de 2019 a 2025, no benefício previdenciário, a título de seguro e tarifas bancárias não contratados. 2.Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do débito e restituição em dobro dos valores, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável e a correta fixação dos juros de mora sobre danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há exigência legal de prévia tentativa administrativa para ajuizamento da ação. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. Nas ações de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a partir do último desconto indevido, dada a natureza de trato sucessivo do contrato. 6. A mesma lógica aplica-se à contagem do prazo decadencial, quando arguida. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, configurando ato ilícito. 8. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé demonstrada. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outros elementos que demonstrem abalo relevante, não configura dano moral. 10. Nas indenizações por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar e prejudiciais rejeitadas. Recurso do autor parcialmente provido para fixar os juros de mora a partir do evento danoso. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a contar do último desconto. 2. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável e presente a má-fé da instituição financeira. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outro abalo relevante, não configura dano moral. 4. Os juros de mora sobre danos materiais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, p.u.; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 10.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.692.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19.09.2019; TJPB, AC 0803849-49.2022.8.15.0141, Rel. Gab. 13 – Des. (Vago), 3ª Câm. Cív., j. 04.06.2024; TJPB, AC 0804521-97.2023.8.15.0181, Rel. Gab. 13 – Des. (Vago), 3ª Câm. Cív., j. 06.05.2024; TJMG, AC 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câm. Cív., j. 02.07.2021.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.