Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932 DO CPC. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.210 DO STJ. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado pela exequente, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condicionando o eventual deferimento da medida à comprovação dos requisitos da teoria maior, previstos no artigo 50 do Código Civil, não obstante reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, tudo à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a controvérsia comportava julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do CPC, a despeito de anterior concessão de efeito suspensivo em cognição sumária por relator diverso; (ii) se a decisão agravada importou violação à coisa julgada material formada sobre a natureza consumerista da relação jurídica subjacente; e (iii) se o encerramento irregular das atividades da sociedade executada, por si só, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do relator, na forma do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, mostra-se cabível sempre que a decisão recorrida estiver amparada em tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, hipótese que dispensa a submissão do recurso, desde logo, ao órgão colegiado, nos termos dos artigos 927, III, e 932 do CPC. A anterior concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, proferida em juízo de cognição sumária por relator diverso, não vincula o exame de mérito do recurso, tampouco confere à controvérsia grau de complexidade incompatível com o julgamento singular, notadamente quando sobrevém, antes do julgamento definitivo, tese vinculante em sentido diverso daquele que orientara a decisão liminar, circunstância que constitui fato jurídico superveniente de observância obrigatória. Não se verifica ofensa à coisa julgada material, porquanto a decisão agravada não reabriu a discussão sobre a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, antes reconhecida no despacho saneador da fase de conhecimento; ao revés, a decisão expressamente reafirmou tal premissa, mantendo-a incólume, e devolveu à apreciação exclusivamente o standard probatório exigível para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, matéria de natureza processual sujeita à incidência imediata de precedente vinculante superveniente, nos termos do artigo 927, III, do CPC, sem prejuízo da coisa julgada formada sobre o mérito da pretensão executiva. O Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em termos amplos, referente às "relações jurídicas de direito civil e empresarial", sem excepcionar expressamente as relações de consumo, de sorte que a incidência da teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa, no atual estágio da jurisprudência vinculante, a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para fins de desconsideração em sede de cumprimento de sentença. O encerramento das atividades empresariais no endereço original, a alienação do estabelecimento, a transferência da atividade para outra localidade e a ausência de dissolução regular da sociedade executada, conquanto configurem, em juízo perfunctório, indícios aptos a autorizar a presunção de dissolução irregular para fins de redirecionamento de medidas típicas de constrição patrimonial, nos termos da Súmula 435 do STJ, não se confundem, à luz do precedente vinculante ora aplicável, com a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial exigida pelo artigo 50 do Código Civil, pressuposto indispensável à medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Inexiste, nos autos, elemento contábil, documental ou indiciário apto a demonstrar a utilização abusiva da pessoa jurídica pelos sócios para fins de ocultação patrimonial, tampouco a confusão entre o patrimônio pessoal destes e o da sociedade executada, de modo que a inefetividade da execução, por mais gravosa que se revele à credora, não pode ser resolvida por presunção judicial de abuso, sob pena de conversão da desconsideração da personalidade jurídica em expediente ordinário de garantia de crédito, em afronta à segurança jurídica e à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. "1. O julgamento monocrático do relator é cabível quando a decisão recorrida estiver amparada em tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, ainda que anterior efeito suspensivo tenha sido concedido, em cognição sumária, por relator diverso." "2. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.210 do STJ aplica-se também às relações jurídicas de consumo, sendo insuficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a mera constatação de encerramento irregular das atividades empresariais ou de inexistência de bens penhoráveis, exigindo-se a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 502; CPC, art. 507; CPC, art. 927, III; CPC, art. 932; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 1.021; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp 1.873.811/SP); STJ, Súmula 435. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5549119-55.2026.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTE: ELIAMAR APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADA: AGROREBANHO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.