Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão (págs. 67/69) exarada pela 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza que rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público. II QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se denúncia deve ser recebida. III RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em testilha, não restou demonstrado nos autos, mediante as circunstâncias do caso concreto, as fundadas razões, tanto para a busca pessoal do réu e, muito menos, para os agentes terem ido a procura de drogas em sua residência. Inexistiam denúncias anônimas, investigação preliminar, campana, diligências anteriores ou qualquer outro elemento a justificar que, na residência do acusado, ocorria situação de flagrante delito a fim de justificar o ingresso dos policiais. 4. O mero fato de alguns homens terem fugido após avistar a composição policial não autoriza os agentes estatais a realizarem uma vistoria ampla e sem finalidades específicas na residência da acusada, tampouco permite o acolhimento de que existiam fundadas razões do crime de tráfico de drogas. 5. Nesse panorama, verifica-se que o ingresso dos policiais, sem mandado judicial, onde foram apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões, pois não há na peça acusatória a descrição de qual foi a suspeita policial no momento da ocorrência apta a justificar o ingresso em domicílio. Ademais, não verifico nos autos nenhuma documentação ou autorização da recorrida para ingresso na residência, sendo a mera afirmação dos policiais insuficiente para tanto, em clara violação à inviolabilidade do domicílio. IV DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.