Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em fevereiro de 2011, visando à satisfação de crédito decorrente de títulos inadimplidos. 2. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito por suposta inércia da exequente. Acórdão mantido com alteração de fundamento, para reconhecer prescrição direta em razão de ausência de citação válida por mais de treze anos. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Fundamentos do apelo especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), violação do art. 240, § 3º, do CPC e divergência com a Súmula 106/STJ, sob o argumento de que a demora da citação decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário e que houve diligência contínua da exequente. Ausência de contrarrazões e juízo de admissibilidade positivo na origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação às questões oportunamente suscitadas (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a demora na efetivação da citação válida, quando atribuída ao serviço judiciário, afasta a prescrição, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ; e (iii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem enfrentou diretamente a tese de ausência de inércia da exequente e examinou o histórico processual, concluindo, de forma fundamentada, que não houve diligência suficiente para viabilizar a citação da executada. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão recorrido assentou a ocorrência de prescrição direta, afastando a incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ por inexistir culpa exclusiva do aparato judicial, diante da falta de impulso processual eficaz pela exequente. 7. A pretensão de demonstrar diligência contínua e imputar integralmente a demora ao Poder Judiciário exigiria revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da prescrição e nega-se provimento ao recurso especial, conhecido em parte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido, mantido o reconhecimento da prescrição direta.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.