Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos morais formulados em razão da abertura de conta de pagamento em nome da consumidora, sem sua autorização, junto a instituição de pagamento, com fundamento na ausência de manifestação válida de vontade e na violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) há prova idônea da contratação eletrônica para abertura da conta de pagamento, apta a legitimar a relação jurídica negada na inicial; e (ii) a abertura de conta sem prova robusta de consentimento, ausentes movimentação financeira, cobrança, negativação ou qualquer repercussão concreta, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição de pagamento objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço e por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. 4. O ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica é da instituição que afirma a existência da relação jurídica, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela consumidora. 5. A mera apresentação de tela sistêmica de cadastro em plataforma de negociação de dívidas e a referência genérica a aceite de termos de uso não comprovam, por si sós, a manifestação específica de vontade para a abertura de conta de pagamento. 6. A contratação eletrônica exige prova mínima da autoria, da integridade e da vinculação da manifestação de vontade ao negócio jurídico discutido, mediante elementos técnicos como assinatura digital qualificada, endereço de IP, código hash, logs de autenticação, validação biométrica auditável ou certificação digital válida, sobretudo em se tratando de abertura de conta financeira. 7. A ausência desses elementos impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa à abertura da conta de pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento da inexistência da contratação não implica, de forma automática, configuração de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de fatos que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano e atinjam direitos da personalidade. 9. A inexistência de movimentação financeira indevida, cobrança, negativação, restrição creditícia, uso fraudulento da conta ou qualquer outra repercussão concreta afasta a configuração do dano moral indenizável. 10. O encerramento da conta antes do ajuizamento da ação, sem prova de prejuízo material ou extrapatrimonial, reforça a inexistência de abalo moral juridicamente relevante. 11. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com repartição das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de cinquenta por cento para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Descabe a majoração da verba honorária em grau recursal em caso de provimento parcial do recurso. IV. TESES DE JULGAMENTO 1. A contratação eletrônica para abertura de conta de pagamento exige prova idônea da autoria, da integridade e da manifestação de vontade do consumidor. 2. A mera apresentação de tela sistêmica ou referência genérica a aceite de termos de uso de plataforma diversa não comprova a regularidade da contratação. 3. A abertura de conta sem prova válida de consentimento não gera dano moral indenizável de forma automática, quando ausentes movimentação financeira indevida, cobrança, negativação, restrição creditícia, uso fraudulento ou outra repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor. 4. A majoração de honorários recursais não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 421 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, II, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.550.509/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julg. em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; TJGO, Apelação Cível 6072265-39.2025.8.09.0051, Rel(a). Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026 16:17:32; TJGO, Apelação Cível 5816868-76.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 16:32:33. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799149-07.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : LAURA LEITE OLIVEIRA APELADA : PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.