Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTIGUIDADE DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que indeferiu a penhora de imóveis rurais reconhecidos como pequena propriedade rural explorada em regime familiar. O embargante sustenta omissão quanto à comprovação da contiguidade das áreas e requer a realização de nova diligência para apuração desse aspecto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a realização de novo mandado de constatação ou perícia para aferição da contiguidade dos imóveis rurais utilizados para caracterização da pequena propriedade rural protegida pela garantia de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a caracterização da pequena propriedade rural, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, composto por cadastro rural, certificações oficiais e mandado de constatação já realizado. 5. Os elementos probatórios demonstram que os imóveis integram unidade produtiva única, explorada em regime familiar e com área total inferior a quatro módulos fiscais, circunstâncias suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. O requerimento de realização de nova diligência probatória configura tentativa de rediscussão da matéria decidida e de reabertura da instrução, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à revisão do mérito do julgamento. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os elementos probatórios necessários à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover reabertura da atividade probatória. 3. O pedido de produção de nova prova em sede de embargos de declaração configura pretensão incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 80, VI e VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 15.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5548111-74.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, publ. 05.03.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.