Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia. O recorrente alega excesso de linguagem na fundamentação da decisão judicial, com aprofundamento indevido na análise de provas e emissão de juízo de certeza, o que poderia influenciar o Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites de fundamentação legal. Isso implica verificar se houve excesso de linguagem, com incursão no mérito da prova e emissão de juízo de certeza. Consequentemente, deve-se apurar se a decisão é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Ela se limita à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, sem valoração aprofundada da prova. 4. O magistrado deve utilizar linguagem comedida, sem emitir juízos de valor sobre o mérito. O juízo de certeza é competência exclusiva do Conselho de Sentença. 5. A pronúncia utilizou termos categóricos e qualificativos, além de explorar elementos de prova subjetiva. Isso desborda dos lindes da decisão intermediária. 6. O emprego de expressões assertivas e juízos apodíticos sobre a prova viola o direito de defesa. Isso também usurpa a competência do Júri e pode influenciar a convicção dos jurados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o excesso de linguagem na pronúncia enseja sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade. Ela deve se limitar à verificação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, coautoria ou participação. 2. A utilização de linguagem taxativa, expressões categóricas ou aprofundamento na valoração da prova na decisão de pronúncia configura excesso de linguagem. 3. O excesso de linguagem na pronúncia gera nulidade do ato processual. Isso ocorre por violar a competência do Sinedrim do Povo e influenciar os jurados. 4. A declaração de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia impõe a prolação de nova decisão, dentro dos limites legais e sem reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, art. 146, § 1º; CPP, arts. 78, I, 381, 413, caput, § 1º, 419, 432, II, 472, p.u.; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 753256 PR 2022/0201624-1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 Quinta Turma, DJe 20.12.2022; STJ - AgRg no HC n. 729.418/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.05.2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por maioria de votos, em conhecer e prover o Recurso em Sentido Estrito
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.