Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.401,54 (um mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro parcelas); Parcelas pagas: 27 (vinte e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO PEREIRA DA SILVA, em 20/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 25/11/2022 (Id.24431916), pela Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra Flávia Pereira da Silva Barçante, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 09/09/2022 em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 24431895, aduz em síntese, a parte apelante que "...vez que envolve prestação de serviço por instituição financeira, impondo-se a otimizar o princípio do "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo" e em consequência a inversão do ônus da prova, facilitando-lhe a defesa ante sua manifesta hipossuficiência técnica, até porque o Código de Defesa do Consumidor - norma de ordem pública e interesse social - tem berço constitucional no (art. 170, inciso V). Assim, atividade desenvolvida pela ré, faz incidir a regra ‘op judicis’ (CDC, art. 6º VIII) ou seja, bastando o consumidor apresentar a verossimilhança de seus argumentos ou sua hipossuficiência técnica." Aduz, mais, que o "...O autor desconhece a forma válida da relação jurídica do contrato nº 0005722975, no valor de R$ R$ 1.401,54, com início em 05/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 33,40. Não resta a menor dúvida que o contrato padece de nulidade por ausência do requisito de sua validade, que é a solenidade, já a manifestação de vontade expressa do autor (analfabeto), só ocorre por meio de assinatura do procurador legalmente constituído por instrumento público (Lei 6.015/73 art. 37 §1) ou assinante a rogo e por 02 (duas) testemunhas (CC, art. 595) sendo requisito essencial para validade do contrato (CC, art. 166 IV e V)." Alega também que "...Como é cediço, a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores." Sustenta, ainda, que "...tendo em vista que os valores descontados indevidamente são provenientes de aposentadoria, ostentando verba de caráter alimentar, imprescindível para alimentação, vestuário, higiene e remédios, fizeram o autor perder receita, gerando privações e dificuldades financeiras. Portanto, o dano moral é óbvio e dispensa qualquer exteriorização a título de prova por ser ‘in re ipsa’" Com esses argumentos, requer " a Vossa Excelência, que seja JULGADO PROCEDENTE a ação para: 1). Preliminarmente: a). Conceder a justiça gratuita, assim como prioridade no julgamento por ser pessoa idosa; b). Deferir a inversão do ônus da prova e concessão da Tutela de urgência, sob pena de multa. 2). Que seja determinada a CITAÇÃO da requerida suso mencionada na pessoa de seu respectivo representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta peça, para no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de revelia, já que o requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, nos termos (CPC, art. 319 VII). 3). Declarar a nulidade contratual do título nº 0005722975 e débito no valor de R$ 1.401,54, por ausência de forma válida, já que se exige assinatura do procurador por instrumento público ou assinante a rogo e por 02 (duas) testemunhas. 4). Condenar a ré ao pagamento em dobro de todas as parcelas já descontadas como as futuras, por ausência de engano justificável, com correção monetária do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ). 5). Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais como pedido principal em 30 salários mínimos ou como pedido alternativo em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento e juro legal do evento danoso (súmula 54 do STJ), além da condenação nas custas judiciais e honorários sucumbenciais em 20%. 6). Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, assim como se declara autênticas as cópias digitalizadas que instruem a presente inicial (CPC, art. 425 VI)." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24431921 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26036042). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 0005722975, no valor de R$1.401,54 (mil quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24431907, que dizem respeito ao “Cédula de Crédito Bancário”, assinado a rogo pela parte apelante, com assinatura de duas testemunhas, e seus documentos pessoais e, além disso, no mesmo ato, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entend
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.