Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA – CLÁUSULA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO – ART. 42 DO CDC – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A lide em tela deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve discussão sobre contrato de prestação de serviços bancários, serviço prestado habitualmente e com intuito de lucro, a destinatário final do suposto mútuo, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Consequentemente, nos termos do art. 14 de referido Código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Alega o recorrente que o débito em apreço é regular, visto que, nos termos de uso, estão expressas todas as condições contratuais, bem como que enviou e- mail ao recorrido a fim de cientifica-lo da renovação em comento. Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o consumidor não teve ciência em momento algum durante a realização da compra sobre a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul possibilidade de renovação automática do curso adquirido (f. 11/16), não cumprindo a recorrente com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 46, CDC). Posto isto, destaco que a parte apelante apenas comprovou que cientificou o consumidor da renovação automática, porém, a simples notificação não basta, visto que era necessária a manifestação de vontade do apelado demonstrado ciente e de acordo com a prática em discussão, pelo que enseja na irregularidade dos débitos em comento. Nessa linha, segundo o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Trata-se, portanto, de prática abusiva, mesmo se considerar eventual previsão expressa no contrato, pois implica no fornecimento de serviço sem anuência do consumidor, colocando-o em manifesta desvantagem na relação comercial, mostrando- se devida a restituição do valor pago. Do mesmo modo, é devida a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), que conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado no presente. Quanto ao dano moral, sabe-se que a mera cobrança indevida não tem o condão de gerar reparação extrapatrimonial; contudo, no caso, mesmo após o fim da assinatura, a recorrente continuou a efetuar cobranças, de modo que os fatos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ultrapassaram a seara do mero aborrecimento. Além disso, a renovação do contrato sem anuência do consumidor com cobrança de valores, lançados automaticamente na fatura de cartão de crédito, constitui-se em ilícito (pratica abusiva), passível de indenização por danos morais. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). Sopesadas as peculiaridades da situação em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que o valor fixado deve ser mantido (R$ 5.000,00), vez que o dano moral se destina a indenizar o abalo emocional, o desgosto e o desprestígio pessoal causado à vítima e constitui punição patrimonial ao ofensor, assumindo nítido caráter educativo. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.