Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELO AUTOR A PARTIR DE ABRIL DE 2024. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$ 20.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição simples do indébito, deferiu a indenização por danos morais em mil reais. II. Questão em Discussão 2. A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorara a condenação por danos morais e o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição associativa desde o mês de abril de 2024 e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, fixando a indenização por danos morais em mil reais. 4.Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário do autor, o recurso não devolve à apreciação do tribunal temática relativa à forma da restituição, se em dobro ou simples. 5.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pelo autor, que lhe suprime numerário desde abril de 2024, sendo razoável fixá-los em três mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 20.000,00), sabendo-se que não foi deferida a tutela de urgência para suspender tais lançamentos. 6.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7.A sentença utilizou-se do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo ínfima a fixação dos honorários advocatícios aproximadamente em cem reais. A jurisprudência do órgão julgador entende que o arbitramento da verba profissional deve corresponder a mil reais, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste ao recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012686820248060084, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025) (GN) Assim, arbitram-se os honorários advocatícios em favor da advogada do autor em R$1.000,00 (hum mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentir, constatado a amissão, de rigor a sua correção, a fim de integrar ao acórdão embargado apenas na premissa atinente a majoração de honorários. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, suprindo a omissão, condenar a parte demandada/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.