Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Fato relevante. Nas razões regimentais, a Defesa afirma ter observado o princípio da dialeticidade ao dedicar tópico ao afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustenta a natureza técnica das teses (intempestividade da apelação ministerial, insuficiência probatória em face de laudo pericial inconclusivo e bis in idem na dosimetria), e alega inexistência de pacificação jurisprudencial. 3. Decisão de inadmissibilidade. A origem apontou dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à intimação eletrônica do Ministério Público, frente às teses de ampliação indevida do prazo recursal (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, e CPM, art. 529, caput); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de presunção de inocência, insuficiência probatória, agravante de estar de serviço no crime de violência arbitrária e atenuante do comportamento anterior meritório (CPPM, art. 439, alínea “e”; CPM, arts. 70, II, “l”, e 72, II), por demandarem revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 7/STJ foi afastado mediante indicação das premissas fáticas incontroversas e enfrentamento concreto das razões do acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (ii) saber se o óbice da Súmula 83/STJ foi infirmado por confronto analítico com os precedentes específicos invocados na origem e por demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. III. Razões de decidir 6. Constatou-se a inobservância da dialeticidade, pois o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A insurgência concentrou-se em questionar a realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, sem impugnar os motivos adotados, quando o CPC, art. 1.030, atribui expressamente tal competência. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, as razões foram genéricas: não indicaram premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, nem enfrentaram as razões concretas da origem, inclusive quanto à atenuante do CPM, art. 72, II. A simples invocação de revaloração jurídica não supre a demonstração de desnecessidade de revolvimento probatório. 8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a insurgência limitou-se a afirmar ausência de pacificação jurisprudencial, sem confrontar os precedentes específicos citados na origem e sem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 9. É firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, e, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame do mérito. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.030; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPM, arts. 529, caput, 70, II, “l”, e 72, II; CPPM, art. 439, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 3.169.921/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.481.511/TO; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR.
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