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STF · Informativo STF

Informativo nº 103 do STF

Período
16 a 20 de março de 1998
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

Gratificação de Representação Mensal

Direito Administrativo

Resumo

Por maioria, o Tribunal deferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender, com efeito ex nunc, os atos normativos baixados pelo STJ e pelo Con-selho da Justiça Federal que, sem a devida autorização legislativa, instituíram a Gratificação de Representação Mensal - GRM aos ocupantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Técnico, bem como aos inativos e pensionistas. Afastou-se a tese dos recorridos no sentido de que os atos impugnados constituiriam mera regulamenta-ção da Lei 9.421/96 ¿ que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e fixa os valores de sua remuneração ¿ uma vez que esta Lei não instituiu a referida GRM e nem admitiu a similitude das carreiras e da remuneração dos servi-dores do Judiciário àquelas dos servidores do Poder Legislativo, para efeito do disposto no art. art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”). Considerou-se, à primeira vista, ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros. Ponderou-se ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o funda-mento da isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio.

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex nunc, a Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegura aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Ponderou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem conce-dida ao quadro de pessoal do Senado Federal, uma vez que o Poder Legislativo goza da prerrogativa de fixar própria sua remuneração mediante ato interno de suas Mesas Diretoras (CF, art. 51, IV e 52, XIII). Reconheceu-se, portanto, viola-ção ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Le-gislativo “a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ...”). Quanto à alegada aplica-bilidade da referida gratificação por força do art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servi-dores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”), a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar por entender que o risco iminente de dano ¿ requisito necessário à concessão de medida liminar ¿, seria maior na suspensão do pagamento da mencionada gratificação, tendo em conta sua natureza alimentar.

Gratificação de Representação Mensal

Direito Administrativo

Resumo

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex nunc, a Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegura aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Ponderou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem conce-dida ao quadro de pessoal do Senado Federal, uma vez que o Poder Legislativo goza da prerrogativa de fixar própria sua remuneração mediante ato interno de suas Mesas Diretoras (CF, art. 51, IV e 52, XIII). Reconheceu-se, portanto, viola-ção ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Le-gislativo “a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ...”). Quanto à alegada aplica-bilidade da referida gratificação por força do art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servi-dores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”), a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar por entender que o risco iminente de dano ¿ requisito necessário à concessão de medida liminar ¿, seria maior na suspensão do pagamento da mencionada gratificação, tendo em conta sua natureza alimentar.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Direito Constitucional

Resumo

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário - FENAVEGA, por tratar-se de entidade que se caracteriza como federação nacional e não como confederação sindical, para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF (“Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sin-dical ou entidade de classe de âmbito nacional.”).

Zona Franca e Incentivos Fiscais

Direito Tributário

Resumo

Por aparente afronta ao art. 40 do ADCT (“É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a par-tir da promulgação da Constituição.”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a eficácia do § 1º do art. 77 da Lei Federal 9.532/97, na redação dada pela Medida Provisória nº 1614-16/98 [“ Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qual-quer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967(...) fica condicionada à vigência de: I - lei complementar(...) II - lei específica (...) § 1 º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998”]. Tendo em vista a impossibilidade de lei ordinária modificar o regime de incentivos fiscais vigente na Zona Franca de Manaus quando da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 40), o Tribunal entendeu que, uma vez suspenso apenas o referido pará-grafo, volta a operar sua redação anterior ¿ a qual condicionara os efeitos do disposto no caput do art. 77 ao enca-minhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional até o dia 15 de março de 1998 ¿, norma esta que não tem mais eficácia tendo em vista a fluência do prazo. Entendeu-se que a previsão do parágrafo único, do referido art. 40, do ADCT, no sentido de a lei federal poder modificar os critérios que disciplinaram ou venham disciplinar a aprovação dos projetos da Zona Franca de Manaus, não permite a supressão dos incentivos fiscais garantidos no caput do mesmo artigo, sob pena de esvaziamento deste.

Primeira Turma

Militar: Transferência para Presídio Civil

Direito Processual Penal Militar

Resumo

Enquanto não for excluído da força pública mediante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF (“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ofi-ciais e da graduação das praças.”), o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em presídio militar. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus para anular a pena acessória de perda da graduação im-posta a sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, condenado por crime militar, e determinar que perma-neça o paciente em presídio militar enquanto não perder sua graduação mediante procedimento específico, de natureza administrativa.

Segunda Turma

Regressão de Regime Prisional e Audiência

Direito Processual Penal

Resumo

Tendo em vista que a regressão do réu a regime de cumprimento de pena mais gravoso (LEP, art. 118) tem como formalidade essencial a audiência prévia do condenado (LEP, art. 118, § 2º), a Turma deferiu habeas corpus ¿ reformando decisão que, em face da fuga do paciente, implementou medida cautelar de regressão provisória ao regime fechado ¿ a fim de que seja o paciente mantido na situação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público.

Primeira Turma

Jurisdição e Direito Intertemporal

Direito Processual Penal Militar

Resumo

Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 ¿ que atribui à justiça co-mum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil ¿, não configura constrangi-mento ilegal o julgamento do recurso de apelação pela 2ª instância da justiça militar. Com esse entendimento, o Tribu-nal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares em que se pleiteava, em virtude do advento da referida Lei, a nulidade do acórdão condenatório dos pacientes a fim de que estes fossem submetidos a novo julgamento pelo tribunal do júri.

Segunda Turma

Representação: Validade

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a invalidade da representação de vítima menor de idade contra acusado de crime de estupro, porquanto formalizada por seu tio, e não por seu representante legal. Afastou-se a alegação de nulidade do processo penal a que submetido o paciente uma vez que demonstrada a vontade da ofendida no sentido do indiciamento do acusado mediante o seu comparecimento a todos os atos judiciais, tendo a mesma ratificado a representação ao atingir a maioridade.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

Direito Processual Penal

Resumo

A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defen-sor. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus ¿ impetrado em favor de réu analfabeto que, intimado da sentença condenatória sem a presença de seu defensor, manifestou o desejo de não recorrer ¿ para cassar acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta pelo defensor público e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Primeira Turma

Crime de Usura

Direito Penal

Resumo

Para a caracterização do delito de usura real, previsto no art. 4º, a, da Lei 1.521/51 (“Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos per-centuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; ...”), não se exige a pluralidade de sujeitos passivos. Com esse fundamento, a Turma, entendendo presente a habitualidade da prática do referido crime contra a mesma vítima, indeferiu habeas corpus em que se sustentava que a conduta do paciente ¿ empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de taxa de juros de 35% ao mês, acima do permitido em lei ¿ seria atípica uma vez que, tratando-se de crime contra a economia popular, não teria lesionado um número indefinido de pessoas, mas apenas o patrimônio de uma só vítima.

Plenário

HC: Cabimento

Direito Processual Penal

Resumo

Não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i). Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Turma que confirmara, em agravo regimental, despacho que negara se-guimento a agravo de instrumento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia não haver atos imunes ao ha-beas corpus, mesmo aqueles praticados pelo STF.

Recomendação do TCU

Direito Processual Civil

Resumo

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o TCU, ao funda-mento de que o ato impugnado ¿ conversão em diligência do julgamento de legalidade de aposentadoria a fim de que a autoridade administrativa retifique o cálculo dos proventos do impetrante ¿ não possui carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora, não se justificando, portanto, a competência do STF para o julga-mento da impetração (CF, art. 102, I, d). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio.

Primeira Turma

Jornada de Trabalho e Revezamento

Direito do Trabalho

Resumo

A existência de intervalo para descanso ou alimentação, dentro de cada turno, não descaracteriza a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coleti-va.”). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que a orientação seguida pelo acórdão recorrido guardara confor-midade com aquela firmada pela Corte no RE 205.815-RS (v. Informativo 95).

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).