Gratificação de Representação Mensal
Resumo
Por maioria, o Tribunal deferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender, com efeito ex nunc, os atos normativos baixados pelo STJ e pelo Con-selho da Justiça Federal que, sem a devida autorização legislativa, instituíram a Gratificação de Representação Mensal - GRM aos ocupantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Técnico, bem como aos inativos e pensionistas. Afastou-se a tese dos recorridos no sentido de que os atos impugnados constituiriam mera regulamenta-ção da Lei 9.421/96 ¿ que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário e fixa os valores de sua remuneração ¿ uma vez que esta Lei não instituiu a referida GRM e nem admitiu a similitude das carreiras e da remuneração dos servi-dores do Judiciário àquelas dos servidores do Poder Legislativo, para efeito do disposto no art. art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”). Considerou-se, à primeira vista, ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros. Ponderou-se ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o funda-mento da isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio.
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex nunc, a Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegura aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Ponderou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem conce-dida ao quadro de pessoal do Senado Federal, uma vez que o Poder Legislativo goza da prerrogativa de fixar própria sua remuneração mediante ato interno de suas Mesas Diretoras (CF, art. 51, IV e 52, XIII). Reconheceu-se, portanto, viola-ção ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Le-gislativo “a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ...”). Quanto à alegada aplica-bilidade da referida gratificação por força do art. 39, § 1º, da CF (“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servi-dores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”), a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar por entender que o risco iminente de dano ¿ requisito necessário à concessão de medida liminar ¿, seria maior na suspensão do pagamento da mencionada gratificação, tendo em conta sua natureza alimentar.
- ADI 1.776 MC/DF · Rel. Sydney Sanches · julgado em 18/03/1998 · ver a decisão na base