Ministério Público e Tribunal de Contas
Resumo
Declarada a inconstitucionalidade da expressão constante do § 5º, do art. 35, da Constituição do Estado de Tocantins, que aplicava ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual “as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa”. Entendeu-se que o art. 130 da CF [“Aos mem-bros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Pú-blico) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”] não assegura a autonomia funcional ou administrativa ao Ministério Público que oficia junto aos tribunais de contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão “e administrativa” do dispositivo impugnado, e, em maior extensão, o Min. Marco Aurélio, que julgava, nessa parte, improcedente a ação. O Tribunal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 47 e seus incisos (“Art. 47 - Os desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - quatro quintos, mediante acesso apurado por antigüidade e merecimento, alternadamente, na últi-ma entrância; II - um quinto dentre membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes”), da Constituição do Estado do Tocantins, tendo em vista que a atribuição do governador para a nomeação de desembargadores é restrita àqueles oriundos do quinto constitucional, não compreendendo os integrantes da magistratura. Considerou-se, também, que a referida norma silenciara acerca da exigência de mais de dez anos de carreira para os membros do Ministério Público, e de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para os advo-gados (CF, art. 94). Vencido, nesse ponto, o Min. Nelson Jobim.
- ADI 160/TO · Rel. Octavio Gallotti · julgado em 23/04/1998 · ver a decisão na base