Audiências Públicas Regionais
Resumo
Indeferido pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da LC 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) não possuía a relevância jurídica necessária para o deferimento da cautelar uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. O Tribunal deferiu o pedido liminar apenas para suspender, no art. 1º da referida Lei Complementar, a referência ao § 7º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que este dispositivo está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
- ADI 1.747 MC/SC · Rel. Sepúlveda Pertence · julgado em 03/09/1998 · ver a decisão na base